Contribuição Assistencial Obrigatória
18/09/2023

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Decisão do STF: A reintrodução da Contribuição Assistencial obrigatória, resguardado o direito de oposição para aqueles não filiados ao Sindicato

O Supremo Tribunal Federal reavaliou a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial voltada para o financiamento das atividades sindicais. Em contraste com a perspectiva anterior, que considerava inconstitucional a cobrança dessa contribuição aos não filiados ao sindicato (aqueles que, mesmo pertencendo a uma categoria profissional representada por um sindicato, decidiram não se filiar), o STF agora vê essa cobrança como lícita.

Entendendo as Contribuições e suas definições:
Contribuição Sindical: Antes obrigatória, após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tornou-se facultativa, condicionada à autorização expressa do trabalhador.
Contribuição Confederativa: Focada no financiamento da cúpula da estrutura sindical, a cobrança é exclusivamente direcionada aos indivíduos e empresas filiados aos respectivos sindicatos.
Contribuição Assistencial: Destinada a financiar as atividades sindicais. Anteriormente, a cobrança era questionada em termos de constitucionalidade quando feita a empregados não filiados. No entanto, seguindo o novo entendimento do STF, ela pode ser cobrada compulsoriamente, salvo em casos de oposição individual expressa.
Não filiados/associados/sindicalizados: Estes termos são sinônimos que descrevem trabalhadores e empresas que, apesar de inseridos em uma categoria profissional ou econômica específica, optaram por não se associar formalmente ao sindicato representante. Assim, mesmo não participando das assembleias ou votações sindicais, serão agora, devido ao novo entendimento vinculativo do STF, obrigados à contribuição assistencial. Detalhes como montantes, métodos de pagamento e o direito de oposição serão estipulados em assembleias sindicais e refletidos em acordos e convenções coletivas de trabalho.

Desafios: A burocracia e a falta de transparência sobre o direito de oposição à contribuição assistencial têm sido obstáculos recorrentes para os trabalhadores. Muitos se deparam com procedimentos intricados ou simplesmente não foram adequadamente informados sobre seus direitos ou acerca do destino das contribuições na estrutura sindical atual, o que, por vezes, os leva a contribuir involuntariamente aos sindicatos que os representam, sem entender os resultados que virão em contrapartida a tal desembolso. 

Para profissionais de RH, advogados trabalhistas e líderes sindicais, esta decisão é de suma importância e reacende o debate sobre a estrutura sindical brasileira. Compartilhem suas perspectivas e questionamentos nos comentários. Vamos fomentar uma discussão enriquecedora! 

#STF #DireitoDoTrabalho #ContribuiçãoAssistencial #ReformaTrabalhista

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Brazilian Labor News! STF Decision: The reintroduction of the mandatory Union Contribution (Contribuição Assistencial), safeguarding the opposition right for those not affiliated with the Union 

The Federal Supreme Court (STF) has reevaluated the constitutionality of charging the Union contribution aimed at financing union activities. Contrasting the previous viewpoint, which deemed the charge unconstitutional for those not affiliated with the union (those who, even belonging to a professional category represented by a union, chose not to affiliate), the STF now sees this charge as lawful.

Understanding the Contributions and their definitions:
• Union Contribution: Previously mandatory, it became optional after the Labor Reform (Law No. 13.467/2017), conditioned to the worker′s express authorization.
• Confederative Contribution: Aimed at funding the top of the union structure, the charge is exclusively directed to individuals and companies affiliated with their respective unions.
• Assistential Contribution (Contribuição Assistencial): Meant to finance union activities. Previously, its charge was questioned in terms of constitutionality when levied on non-affiliated employees. However, following the STF′s new understanding, it can be charged compulsorily, except in cases of individual express opposition.
• Non-affiliated/associated/unionized: These terms are synonymous, describing workers and companies who, despite being part of a specific professional or economic category, chose not to formally join the representing union. Thus, even without participating in assemblies or union votes, they will now, due to STF′s new binding understanding, be compelled to contribute. Details such as amounts, payment methods, and opposition rights will be stipulated in union assemblies and reflected in work collective agreements and conventions.

Challenges: The bureaucracy and lack of transparency regarding the right to oppose the assistential contribution have been recurring obstacles for workers. Many face intricate procedures or simply weren′t adequately informed about their rights or about the destination of contributions in the current union structure. This occasionally leads them to unintentionally contribute to the unions that represent them without grasping the outcomes in return for such expenditure.