As alterações da Portaria Normativa 41/2022 da PGF acerca do aceite do seguro garantia e de fiança bancária.
15/06/2023

A Procuradoria-Geral Federal (“PGF”) expediu a Portaria Normativa 41/2022, que revogou a Portaria 414/2016 e atualizou os requisitos para o aceito do seguro garantia e da fiança bancária.

Destaca-se que a Portaria 41/2022 não se aplica às garantias de créditos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, responsável pela cobrança judicial e extrajudicial de créditos tributários e não tributários da União, que continuam sendo regidas pelas Portarias 164, de 27 de fevereiro de 2014, e 644, de 1 de abril de 2009.

O que mudou com a nova Portaria?

Nas cláusulas gerais:

• As modalidades de seguro garantia e fiança bancária passaram a ser aceitas como garantia para pagamento de qualquer crédito no âmbito da PGF, inclusive aqueles não inscritos em dívida ativa;
• A Portaria ressalvou que o acréscimo de 30% do valor garantia deverá ser apresentado nos casos de substituição de penhora;
• Previu expressamente que a apresentação da garantia é suficiente para exclusão do devedor do CADIN, pois preenchidos os requisitos do art. 7º, da Lei 10.522/2002;
• Previu que “na execução fiscal e na tutela cautelar antecedente, a carta de fiança bancária ou seguro garantia que garanta integralmente o crédito não é suficiente para exclusão do devedor do CADIN, a qual, na forma do art. 7º, inciso I,da Lei 10.522, de 2002, só será possível se, além da garantia, houver embargos à execução ou ação anulatória discutindo a validade da cobrança”;
• A carta de fiança bancária ou a apólice do seguro garantia deve estar vinculado a apenas um processo judicial;

No seguro garantia:

• Necessidade de previsão de atualização monetária automática do valor da garantia, independentemente da anuência da seguradora ou do tomador;
• Renovação automática do seguro;
• Incluir a referência ao número do processo administrativo de constituição do crédito;
• A renovação da apólice somente poderá não ser solicitada ou aceita se houver comprovação de não haver mais risco a ser coberto, ou se apresentada nova garantia expressamente aceita pelo segurado”;”
• A apresentação da apólice autoriza a concessão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa – CPD-EM;
• “A opção do executado pelo parcelamento do crédito não importa em extinção, ou substituição da garantia securitária enquanto não for quitado e devidamente apropriado”.

A Portaria 41/2022 da PGF introduz mudanças importantes no modo com os advogados públicos analisarão as apólices de seguro garantia e as cartas de fiança bancárias apresentadas pelas empresas.

Para saber mais sobre o uso das garantias, nosso time de contencioso está à disposição para discutir este assunto.