Suspensão de prazos processuais no âmbito da ANATEL01/04/2020
Por
força do novo artigo 6º-C da Lei n.º 13.979/2020, incluído por meio da Medida Provisória
nº 928, de 23.03.2020, ficam suspensos os prazos processuais em desfavor dos
acusados e entes privados em processos administrativos enquanto perdurar o
estado de calamidade.
No
âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, especificamente, estão
suspensos os prazos processuais relativos aos (i) Processos para Apuração de
Descumprimento de Obrigações (PADOs), (ii) Processos Administrativos
Disciplinares (PADs); (iii) Reclamações Administrativas tratadas no artigo 102 do Regimento Interno da Anatel e (iv) Processos Administrativos Fiscais (PAFs),
conforme entendimento da Procuradoria da Agência.
A
Procuradoria da Anatel também esclareceu que os prazos de processos normativos,
consultas públicas e deliberações a serem realizadas pelo Conselho Diretor em
processos aptos a serem julgados sem a necessidade de manifestação das partes
não são alcançados pela suspensão prevista no artigo 6º-C da Lei n.º
13.979/2020. Dessa forma, eventuais prazos assinalados pela Anatel no âmbito de
processos administrativos que não sejam PADOS, PADs, PAFs ou Reclamações
Administrativas – tais como processos fiscalizatórios ou de requisição de
informações –, devem, a rigor, ser normalmente observados.
Especificamente
quanto aos prazos de consultas públicas, a Procuradoria afirmou que cabe ao
Conselho Diretor, em juízo discricionário, avaliar eventuais pedidos de
prorrogação de prazo, caso o inicialmente estipulado afigure-se inadequado para
colher as manifestações do público em geral.
Vale
anotar que atualmente estão em andamento consultas públicas relevantes no
âmbito da Anatel, a exemplo, da Consulta Pública n.º 09/2020, referente à
proposta de Edital de Licitação para autorização de uso de radiofrequências no
âmbito do 5G, cujo prazo foi recentemente prorrogado até 17 de abril.
A
íntegra do Parecer n.º 00209/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU está disponível aqui.