Suspensão de prazos processuais no âmbito da ANATEL
01/04/2020

Por força do novo artigo 6º-C da Lei n.º 13.979/2020, incluído por meio da Medida Provisória nº 928, de 23.03.2020, ficam suspensos os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade.

No âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, especificamente, estão suspensos os prazos processuais relativos aos (i) Processos para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADOs), (ii) Processos Administrativos Disciplinares (PADs); (iii) Reclamações Administrativas tratadas no artigo 102 do Regimento Interno da Anatel e (iv) Processos Administrativos Fiscais (PAFs), conforme entendimento da Procuradoria da Agência.

A Procuradoria da Anatel também esclareceu que os prazos de processos normativos, consultas públicas e deliberações a serem realizadas pelo Conselho Diretor em processos aptos a serem julgados sem a necessidade de manifestação das partes não são alcançados pela suspensão prevista no artigo 6º-C da Lei n.º 13.979/2020. Dessa forma, eventuais prazos assinalados pela Anatel no âmbito de processos administrativos que não sejam PADOS, PADs, PAFs ou Reclamações Administrativas – tais como processos fiscalizatórios ou de requisição de informações –, devem, a rigor, ser normalmente observados.

Especificamente quanto aos prazos de consultas públicas, a Procuradoria afirmou que cabe ao Conselho Diretor, em juízo discricionário, avaliar eventuais pedidos de prorrogação de prazo, caso o inicialmente estipulado afigure-se inadequado para colher as manifestações do público em geral.

Vale anotar que atualmente estão em andamento consultas públicas relevantes no âmbito da Anatel, a exemplo, da Consulta Pública n.º 09/2020, referente à proposta de Edital de Licitação para autorização de uso de radiofrequências no âmbito do 5G, cujo prazo foi recentemente prorrogado até 17 de abril.

A íntegra do Parecer n.º 00209/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU está disponível
aqui.