Medida Provisória modifica diversos pontos da Reforma Trabalhista17/11/2017
Em 14.11.2017, foi publicada a Medida Provisória nº 808 (“MP”), alterando e complementando disposições da Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”), cuja vigência teve início em 11.11.2017.
A seguir identificamos os principais pontos de atenção:
Vigência e Aplicação
A MP produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional em até 120 dias para transformação em lei. Se rejeitada, retoma-se o texto original e apenas as relações jurídicas constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a vigência serão por ela regidos.
Todas as normas da MP se aplicam aos contratos de trabalho vigentes.
Principais Modificações
• Jornada 12 x 36: A jornada só poderá ser implantada mediante negociação coletiva (via convenção coletiva ou acordo coletivo), à exceção do setor de saúde, no qual essa modalidade de jornada poderá ser avençada diretamente entre empregado e empregador via individual escrito.
• Danos extrapatrimoniais: Novas ofensas são passíveis de indenização, relacionadas a etnia, idade, nacionalidade, gênero e orientação sexual. O pagamento da indenização passou a ser calculado sobre o teto dos benefícios previdenciários (R$ 5.531,00).
• Grávidas: A empregada só poderá ser exposta a ambientes insalubres se assim desejar, e mediante apresentação voluntária de autorização médica.
• Autônomo: Proibiu a cláusula de exclusividade e permitiu o exercício de qualquer atividade relacionada ao negócio da empresa contratante, mas a subordinação jurídica continua sendo um elemento que poderá caracterizar o vínculo empregatício.
• Trabalho Intermitente: Introduziu maior detalhamento acerca dos direitos trabalhistas do empregado intermitente e passou a exigir registro em carteira e contrato com a definição de todos os direitos trabalhistas, tais como: valor da hora/dia de trabalho, local e prazo para o pagamento da remuneração, turnos, forma de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados, prazo para o empregado responder a um chamado e verbas rescisórias em caso de extinção do contrato.
• Remuneração e prêmios: Limitou a isenção da ajuda de custo a 50% da remuneração mensal e vedou o pagamento de auxílio-alimentação em dinheiro. O pagamento de prêmios por liberalidade e sem encargos trabalhistas e previdenciário (incide imposto de renda) ficou limitado para até duas vezes ao ano e também pode ser pago a terceiros vinculados à atividade econômica da empresa pagadora. Os prêmios podem ser pagos em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro.
• Gorjeta: Seguirá critérios previstos em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Deverá existir uma comissão de empregados em empresas a partir de 60 empregados para tratar do tema.
• Negociado sobre legislado: A MP estabelece que a convenção e o acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre a lei quando dispuserem sobre grau de insalubridade e jornada em condições insalubres, desde que respeitem as normas do Ministério do Trabalho.
• Comissão de Empregados: A comissão de empregados dentro da empresa não substitui a função dos sindicatos.
• Contribuição Previdenciária: Trabalhador que receber remuneração mensal total inferior ao salário mínimo poderá recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
A equipe da área Trabalhista de Mundie e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos acerca do assunto.
Sócia:
Nadia Demoliner Lacerda (ndl@mundie.com.br)