CADE muda regras de notificação de contratos associativos
20/10/2016

Em 18 de outubro de 2016, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) aprovou a Resolução n.º 17, que revoga a Resolução n.º 10 e disciplina quais contratos associativos devem ser notificados para aprovação prévia.

Serão considerados contratos associativos de notificação obrigatória aqueles com duração igual ou superior a 2 anos e que estabeleçam um empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde que (i) haja compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto e (ii) as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato.

As principais inovações com relação à resolução anterior são:

Introdução do conceito de empreendimento comum para exploração da atividade econômica, entendido como “aquisição ou a oferta de bens ou serviços no mercado, ainda que sem propósito lucrativo, desde que, nessa hipótese, a atividade possa, ao menos em tese, ser explorada por empresa privada com o propósito de lucro”.

Compartilhamento de riscos e resultados da atividade econômica, trazendo o núcleo do contrato associativo mais próximo da ideia de desenvolvimento de empreendimento em comum.

Exclusão de critérios de market share.

Exclusão de contratos entre agentes verticalmente relacionados: apenas serão notificados contratos entre empresas que concorrem no mercado relevante objeto do contrato, seja diretamente, seja por meio de outras empresas do mesmo grupo econômico.

Além disso, a resolução determina que contratos com duração inferior a 2 anos ou por prazo indeterminado devem ser notificados caso o período de 2 anos da sua assinatura venha a ser atingido ou ultrapassado. A notificação deve ocorrer antes da renovação, sendo que a continuidade da vigência dependerá da aprovação prévia do CADE.

O novo regime entrará em vigor em 24 de novembro de 2016.